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Com o prazo final para o envio da declaração do Imposto de Renda 2026 se encerrando em 29 de maio, é crucial entender as nuances dessas deduções. Diferentemente de outras categorias, as despesas com saúde não possuem limite de valor para dedução, o que as torna um ponto de atenção ainda maior para os contribuintes que buscam otimizar sua declaração. No entanto, a interpretação do que se encaixa ou não nos critérios legais pode ser um verdadeiro desafio.
De forma geral, a Receita Federal aceita a dedução de consultas, exames e terapias realizadas com profissionais de saúde que possuam habilitação formal. O auditor-fiscal da Receita Federal, José Carlos Fernandes da Fonseca, destaca que essa possibilidade se estende a todos os contribuintes, e não apenas a Pessoas com Deficiência (PcDs) ou indivíduos com doenças graves, que, por sua vez, podem ter direito a isenções específicas em outras situações.
Quando o assunto são equipamentos de acessibilidade, o critério principal é a essencialidade. José Carlos explica que, se o item é fundamental para a locomoção ou para a vida do indivíduo, ele pode ser deduzido. Um exemplo claro é a cadeira de rodas ou uma prótese, itens sem os quais a pessoa teria sua mobilidade ou qualidade de vida severamente comprometida. A vice-presidente financeira da Associação das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Aescon-SP), Fátima Macedo, complementa citando a Instrução Normativa da Receita, que menciona especificamente braços e pernas mecânicos, andadores, palmilhas e calçados ortopédicos, além de outros aparelhos ortopédicos para correção de desvios.
A documentação é um pilar fundamental para garantir a dedução. O advogado Thiago Helton, especialista em Direitos das Pessoas com Deficiência, enfatiza que despesas com aparelhos e próteses, sejam ortopédicas ou dentárias, devem ser comprovadas com receituário médico ou odontológico e a respectiva nota fiscal em nome do beneficiário. A ausência de qualquer um desses documentos pode inviabilizar a dedução.
A mesma lógica da essencialidade e fixação permanente no corpo que permite a dedução de próteses, por exemplo, exclui uma série de equipamentos. José Carlos esclarece: “Se fixou no corpo, é dedutível. Se pode tirar ou pode não precisar fundamentalmente para exercer a sua mobilidade, aí é não dedutível”. Isso significa que itens como muletas e bengalas, por não serem de uso contínuo e fixo, geralmente não se enquadram. O mesmo ocorre com aparelhos de surdez e o CPAP, equipamento para tratamento de apneia do sono, embora este último seja alvo de discussões e até ações judiciais por parte de contribuintes que o consideram indispensável.
Outra grande lacuna na legislação são os medicamentos comprados em farmácia e as vacinas particulares, que não são dedutíveis, a menos que estejam integrados à conta hospitalar de uma internação. Fátima Macedo lamenta: “A gente gasta fortunas com medicamento e infelizmente não pode deduzir, mas quando você é internado e isso vem na conta do hospital, ele passa a ser dedutível”. Essa regra gera um paradoxo, já que muitos tratamentos ambulatoriais dependem fortemente de medicação contínua.
A Lei 9.250/95, que define as deduções de saúde, também não contempla diversos profissionais que hoje são considerados essenciais para a saúde integral. É o caso de nutricionistas e quiropraças, cujos serviços, apesar de sua importância crescente, não podem ser abatidos do Imposto de Renda. “Por mais que esses profissionais sejam necessários hoje em dia, eles não são dedutíveis do Imposto de Renda. Infelizmente a legislação não permite”, complementa o auditor-fiscal.
Uma das exclusões mais sentidas socialmente é a dos cuidadores de idosos. Com o envelhecimento da população brasileira, a demanda por esses profissionais cresce exponencialmente, mas seus custos não podem ser deduzidos. “A população está envelhecendo e vivendo mais. Cada dia que passa, precisa de mais cuidados. O cuidador é uma atividade essencial sim. Mas, como a nossa lei é antiga, ela não permite a dedução desse gasto”, lamenta José Carlos. O advogado Thiago Helton diferencia essa situação do serviço de home care, que, quando prescrito por médico e contemplado por um plano de saúde, pode ser dedutível. No entanto, o cuidador particular contratado diretamente pela família não se enquadra, mesmo que possua registro como Microempreendedor Individual (MEI).
Gastos com transporte e hospedagem para tratamento de saúde também são, em sua maioria, não dedutíveis. A exceção são os custos com ambulância ou UTI móvel que estejam diretamente ligados a serviços hospitalares especializados. Fátima Macedo explica que, embora seja possível deduzir despesas médicas realizadas no exterior (devidamente comprovadas), não há previsão legal para abater os custos de deslocamento e hospedagem, o que impõe um ônus financeiro considerável para quem precisa buscar tratamento longe de casa.
A necessidade de atualizar a legislação tributária em relação à saúde é um consenso entre os especialistas. José Carlos Fernandes da Fonseca argumenta que, enquanto a Constituição Federal passou por inúmeras emendas, a lei das deduções médicas permanece estática. Ele sugere que a pressão da sociedade e de organismos ligados à saúde é fundamental para que haja uma evolução legislativa que reflita a realidade e as necessidades contemporâneas de saúde da população brasileira.
Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br
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